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Processo:
0141201-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0141201-51.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Práticas Abusivas

Agravante(s): Domingos Bidin
ENO SCHLEMER

Nadir Terezinha Bidin
Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO
PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por NADIR TEREZINHA BIDIN, DOMINGOS BIDIN e ENO SCHLEMER contra a
decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Capanema que, nos autos de Ação Revisional de Contrato
Bancário C/C Alongamento de Dívida Rural (Súmula 298 do STJ), Repetição de Indébito e Pedido de Tutela
Provisória de Urgência nº. 0002340-96.2026.8.16.0061, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 21.1).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:

“Vistos.
1. Na decisão de mov. 10.1, os autores Marcelo Rodrigo Schlemer, Ianca
Liandra Schlemer e Cleunice Bidin Schlemer foram dispensados de nova
comprovação da alegada hipossuficiência econômica, em razão da análise
anteriormente realizada nos autos conexos.
Quanto aos autores Nadir Terezinha Bidin, Domingos Bidin e Eno Schlemer,
determinou-se a complementação da documentação necessária à apreciação do
pedido de gratuidade da justiça (mov. 10.1).
Em cumprimento à determinação, os requerentes apresentaram manifestação
e documentos complementares, entre os quais declarações relativas ao imposto de
renda, extrato bancário, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, matrícula
imobiliária, cartões do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, cadastro estadual
de produtor rural e projeto técnico de custeio agrícola (mov. 19).
Os novos documentos confirmam a exploração de atividade rural em regime
familiar. Contudo, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e o cadastro estadual
de produtor rural apresentados referem-se predominantemente aos autores Marcelo
Rodrigo Schlemer e Cleunice Bidin Schlemer, os quais já haviam sido dispensados
de nova comprovação.
O projeto técnico de custeio também se encontra vinculado à atividade rural
desenvolvida por Marcelo Rodrigo Schlemer, não constituindo prova direta da renda,
do patrimônio e da movimentação financeira individual de Nadir Terezinha Bidin,
Domingos Bidin e Eno Schlemer.
1.1. Da documentação de Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin
Em relação aos autores Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin, os
documentos apresentados não permitem aferir de forma segura a renda mensal
atual, a movimentação bancária, o patrimônio imobiliário e veicular, as despesas
essenciais e a capacidade econômica do respectivo núcleo familiar.
Os cadastros rurais e o projeto técnico apresentados não estão
individualmente vinculados aos referidos requerentes e, portanto, não suprem a
documentação pessoal exigida na decisão de mov. 10.1.
Também não foram apresentadas justificativas específicas e
documentalmente amparadas para a ausência dos comprovantes determinados.
A circunstância de os requerentes figurarem na cédula bancária apenas como
avalistas, assim como a idade e a alegada condição de agricultores familiares,
constitui elemento relevante para a análise, mas não comprova, isoladamente, a
impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
1.2. Da documentação de Eno Schlemer
Quanto ao autor Eno Schlemer, os documentos complementares conferem
maior plausibilidade à alegação de reduzida liquidez patrimonial.
Com efeito, o conjunto documental indica que o imóvel rural relacionado à
matrícula nº 2.941 possui aproximadamente 14,35 hectares e é explorado por
Marcelo Rodrigo Schlemer em regime de comodato. Tal circunstância afasta a
possibilidade de se considerar, por si só, a titularidade desse imóvel como elemento
suficiente para demonstrar capacidade financeira.
Todavia, a documentação permanece insuficiente para a aferição global de
sua situação econômica, pois não foram apresentados, de maneira completa e
individualizada os extratos oficiais do benefício previdenciário relativos aos últimos
três meses, os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes
aos últimos seis meses, a certidão de propriedade de veículos, a certidão imobiliária
abrangente, apta a demonstrar a inexistência de outros imóveis, os documentos
relativos à profissão e aos rendimentos do cônjuge e justificativa específica para a
impossibilidade de apresentação dos documentos faltantes.
A circunstância de o requerente ser aposentado e titular de pequena
propriedade rural explorada por familiar constitui indício favorável, mas não é
suficiente para demonstrar, isoladamente, que sua renda familiar se encontra abaixo
do parâmetro adotado por este Tribunal ou que o pagamento das despesas
processuais comprometeria sua subsistência.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência
jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural
ou jurídica que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa
natural seja presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de
Processo Civil, essa presunção é relativa. Havendo elementos que recomendem a
melhor aferição da condição econômica, é possível exigir a apresentação de
documentação complementar, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma.
No caso, a oportunidade de comprovação foi previamente assegurada. A
decisão de mov. 10.1 discriminou os documentos necessários, esclareceu que o rol
não era alternativo e autorizou a apresentação de justificativa específica na hipótese
de impossibilidade de obtenção.
Não obstante, a determinação foi cumprida apenas parcialmente.
Os documentos ligados à atividade rural do grupo familiar não substituem a
comprovação da renda, do patrimônio, da movimentação bancária e da composição
econômica do núcleo familiar de cada requerente, especialmente porque a
gratuidade da justiça possui natureza pessoal, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do
Código de Processo Civil.
Além disso, a existência de elevado endividamento ou a condição de avalista
não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, pois o
benefício depende da demonstração da indisponibilidade de recursos para o
pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Ante o exposto, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira,
indefiroa concessão do benefício pleiteado pelos autores Nadir Terezinha Bidin,
Domingos Bidin e Eno Schlemer, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.
2. Intime(m)-sea(s) parte(s) autora(s) Nadir Terezinha Bidin, Domingos
Bidin e Eno Schlemer para que efetue(em) o pagamento das custas judiciais
devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC).
2.1.Acaso requerido, defiroo pagamento das custas de forma parcelada, em
até 3 (três) parcelas, forte no §6º do mesmo diploma legal.
3.Caso pagas as despesas,retornemconclusos para decisão inicial, com
anotação de urgência.
3.1.Do contrário, voltempara determinação de cancelamento da distribuição.
4.Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-seas disposições do Código de Normas da douta Corregedoria
Geral de Justiça, no que pertinente”

Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o
benefício da gratuidade da justiça em seu favor, ou subsidiariamente, requer “a concessão da gratuidade ao
menos quanto aos honorários periciais e às verbas de sucumbência, com redução percentual das demais
despesas, ou o parcelamento destas em número de prestações compatível com o calendário de
comercialização da safra, limitada a obrigação à parcela das despesas que caiba aos agravantes, dada a
natureza pessoal do benefício (art. 99, § 6.º, do CPC)”.
Em síntese, alega a parte agravante que: a) “A decisão agravada, por sua vez, não
aponta renda elevada, aplicação financeira, veículo, imóvel com liquidez ou movimentação bancária
incompatível com a declaração”; b) “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 1.178 dos recursos repetitivos, fixou que a diligência do § 2.º pressupõe a indicação precisa das
razões que justificam o afastamento da presunção, e que parâmetros objetivos só podem ser usados em
caráter suplementar”; c) “O critério objetivo passou a ser o fundamento do indeferimento, e a presunção
legal foi invertida: em vez de exigir elementos que evidenciem capacidade financeira, a decisão exigiu dos
agravantes a prova exaustiva da própria pobreza”; d) “ A agravada cobra deles R$ 647.590,90 e obteve
ordem de bloqueio repetido de ativos por 30 dias, que alcança qualquer valor que ingresse em suas contas,
inclusive o benefício previdenciário de Eno”; e) “A dívida garantida pelos agravantes está ligada à crise da
atividade rural do núcleo familiar, como sustentado na inicial e na manifestação de mov. 19.1”, sendo que “o
Laudo Técnico Pericial Agronômico (mov. 1.18), elaborado pelo Eng. Agrônomo Adriano Vieira de Melo
(CREA/MG 123374-D), documenta a sequência de estiagens e de excesso de chuvas em Capanema/PR, a
estiagem reconhecida pelo Decreto Estadual n.º 10.047/2025, que declarou situação de emergência em todo
o Estado do Paraná, e a queda do preço da soja abaixo do custo de produção”; f) “Na safra 2023, a
atividade teve prejuízo de R$ 151.623,09 (margem de -62,12%), com perda quase total do milho safrinha”; g)
“O fluxo de caixa ajustado do grupo produtor foi negativo em R$ 64.245,18 em 2024 e em R$ 299.390,67 em
2025 (margem de -84,11%), e o saldo devedor total do núcleo alcança R$ 1.201.378,16, segundo o mesmo
laudo”; h) “A declaração de imposto de renda do emitente, exercício 2026, confirma o quadro: as dívidas
vinculadas à atividade rural passaram de R$ 823.977,26, em 31/12/2024, para R$ 1.072.991,39, em 31/12
/2025 (mov. 19.7)”; i) “O próprio Juízo de origem deferiu a gratuidade ao núcleo produtor nos autos n.º
0001886-19.2026.8.16.0061, e a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, no AI n.º 0130146-06.2026.8.16.0000,
reconheceu, com base no mesmo laudo, a incapacidade temporária de pagamento da família”; j) “A dívida é
exigida deles pessoalmente, já está em execução com ordem de bloqueio de ativos, decorre da frustração
da atividade rural que sustenta a família e não há, nos autos, um único elemento que indique disponibilidade
de recurso”; k) “O endividamento comprovado, somado à constrição já determinada sobre as contas dos
agravantes, demonstra que o pagamento das despesas do processo compromete o sustento próprio e
familiar”; l) “Eno Schlemer tem 72 anos e é qualificado na própria cédula redigida pela agravada como
aposentado e beneficiário do INSS (mov. 19.4)” e “o único imóvel que os documentos indicam em seu nome
é o Lote 88 da Gleba 144, em Capanema, com 14,3 hectares, classificado como pequena propriedade e
equivalente a 0,71 módulo fiscal (CCIR 2025 e matrícula n.º 2.941, mov. 19.12 e 19.13), explorado pelo filho
Marcelo em comodato, fato que a decisão agravada reconheceu”; m) “Nadir Terezinha Bidin e Domingos
Bidin têm 70 anos e vivem na zona rural de Capanema, onde exercem a agricultura em regime familiar” e “
nada nos autos indica que tenham renda, aplicações, veículos ou imóveis capazes de suportar as despesas
do processo”; n) “Os agravantes, contudo, cumpriram a diligência no prazo prorrogado, juntaram os
documentos de que dispunham e demonstraram a condição de idosos, avalistas executados, aposentado e
agricultores familiares, com patrimônio imobilizado de pequena expressão”; o) “O art. 99, § 2.º, do Código de
Processo Civil exige elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e a falta de um documento
não evidencia capacidade financeira”, de modo que “muitos dos documentos exigidos, como certidões
negativas de imóveis e de veículos, destinam-se a provar fato negativo, cuja ausência não converte a
presunção legal em prova contrária”; p) “A gratuidade abrange os honorários do perito e suspende a
exigibilidade da sucumbência (art. 98, § 1.º, VI, e § 3.º, do CPC)”, uma vez que “sem ela, os três idosos
ficam excluídos da única ação em que podem discutir a dívida pela qual estão sendo executados, com
ofensa ao art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que
dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante.
Como se sabe, a legislação processual em vigor exige apenas a afirmação de falta
de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o
revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se:

Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.

Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer
comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito:

“A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa
natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum,
bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o
magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que
não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355
/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 23/5/2024.)

“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de
concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção
juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar
com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de
sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o
pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário
pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à
apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados
indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a
presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado
indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que
infirmem a miserabilidade do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750
/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 5/11/2024.)

"A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o
juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida
comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade
de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 10/3/2023).

Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com
base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt
no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).
Em que pese a documentação apresentada, verifica-se que o Juízo singular
determinou a intimação da parte agravante para apresentar nos autos prova da alegada incapacidade
financeira, sem, entretanto, apontar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a declaração acostada
à inicial, incorrendo, assim, em violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que assim
disciplina:

Art. 99 (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei)

Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
nº 1178, definiu que “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de
hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de
sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC”.
Sob esse prisma, verifica-se que a decisão agravada violou o Tema Repetitivo nº
1178/STJ. Tal violação se consolida considerando que não foram previamente indicados, de modo preciso,
os elementos concretos posteriormente utilizados para afastar a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência, os quais somente vieram a ser explicitados por ocasião do indeferimento do benefício. Com
isso, não foi oportunizado devidamente ao agravante comprovar especificamente sua condição financeira à
luz das circunstâncias posteriormente utilizadas como fundamento para a negativa da gratuidade da justiça.
Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica
não representa violação ao direito de acesso à justiça, mas sim concretização do dever legal de verificação
dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à demonstração da
insuficiência de recursos.
Nesse sentido, observa-se que o Juízo singular cumpriu o dever legal de verificação,
determinando para tanto a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, para
possibilitar a análise do benefício pleiteado.
Ocorre que, após a exigência documental, o Juízo singular indeferiu o benefício com
fundamento na insuficiência dos documentos apresentados, indicando de forma precisa as lacunas
probatórias apenas naquele momento processual. Assim, deixou de oportunizar previamente à parte
agravante manifestação específica acerca dos elementos concretos posteriormente utilizados para afastar a
presunção de hipossuficiência, antes do indeferimento do pleito, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC e ao
Tema Repetitivo nº 1178/STJ.
Ademais, em que pese a constatada violação ao art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1178/STJ, não se revela possível, desde logo, deferir a gratuidade
em favor da parte ora agravante.
Isso porque, no exame dos autos, avista-se que Nadir Terezinha Bidin, Eno
Schlemer e Domingos Bidin não lograram apresentar provas da efetiva insuficiência de recursos para fazer
frente às custas processuais.
Registra-se, ainda, que Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin declararam-se
produtores agropecuários (mov. 1.11 e 1.12), no entanto, não demonstraram a renda auferida da atividade
profissional, tampouco as despesas mensais que sustentam, de modo que restam dúvidas sobre a real
condição financeira de ambos, sendo insuficiente a alegação de perda parcial da safra para concessão do
benefício da gratuidade da justiça e documentos de outras partes cuja gratuidade já foi decidida,
considerando que a análise depende de outros elementos em conjunto para aferição global da situação
financeira de cada um dos agravantes de forma individualizada.
Quanto ao agravante Eno Schlemer, vislumbra-se que se declarou aposentado e
beneficiário do INSS, sem, contudo, apresentar os respectivos históricos de créditos para composição da
proporção de sua renda, bem como outros documentos essenciais para a análise global, mostrando-se
necessária a apresentação dos documentos já indicados pelo Juízo singular para a adequada análise de sua
condição econômica.
Sendo assim, se por um lado não é possível conceder, desde logo, a gratuidade da
justiça postulada pela parte agravante, pois persiste insuficiente o acervo probatório para aferição da
alegada incapacidade financeira, por outro lado, tampouco é possível manter o indeferimento do benefício,
diante da necessidade de a parte ser previamente oportunizada a se manifestar acerca dos elementos
concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, em
observância ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1178/STJ.
Assim, a solução que melhor se coaduna ao caso concreto é a cassação da decisão
recorrida por error in procedendo, devendo os autos retornar ao Juízo singular para que seja oportunizada a
comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte agravante, mediante a apresentação dos
documentos previamente apontados no despacho de mov. 10.1, sem prejuízo de outros documentos que
comprovem a alegada incapacidade financeira atual, ainda que momentânea, de arcar com as custas
devidas.
Por consequência, a análise do recurso interposto resta prejudicada.

3. Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão agravada por error in procedendo e
determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada comprovação da hipossuficiência
econômica alegada. Por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto, com fulcro no artigo 932,
inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação despendida.

4. Intimem-se as partes da presente decisão.

5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR