Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0141201-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Domingos Bidin ENO SCHLEMER Nadir Terezinha Bidin Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NADIR TEREZINHA BIDIN, DOMINGOS BIDIN e ENO SCHLEMER contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Capanema que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Alongamento de Dívida Rural (Súmula 298 do STJ), Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº. 0002340-96.2026.8.16.0061, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 21.1). A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. Na decisão de mov. 10.1, os autores Marcelo Rodrigo Schlemer, Ianca Liandra Schlemer e Cleunice Bidin Schlemer foram dispensados de nova comprovação da alegada hipossuficiência econômica, em razão da análise anteriormente realizada nos autos conexos. Quanto aos autores Nadir Terezinha Bidin, Domingos Bidin e Eno Schlemer, determinou-se a complementação da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça (mov. 10.1). Em cumprimento à determinação, os requerentes apresentaram manifestação e documentos complementares, entre os quais declarações relativas ao imposto de renda, extrato bancário, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, matrícula imobiliária, cartões do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, cadastro estadual de produtor rural e projeto técnico de custeio agrícola (mov. 19). Os novos documentos confirmam a exploração de atividade rural em regime familiar. Contudo, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e o cadastro estadual de produtor rural apresentados referem-se predominantemente aos autores Marcelo Rodrigo Schlemer e Cleunice Bidin Schlemer, os quais já haviam sido dispensados de nova comprovação. O projeto técnico de custeio também se encontra vinculado à atividade rural desenvolvida por Marcelo Rodrigo Schlemer, não constituindo prova direta da renda, do patrimônio e da movimentação financeira individual de Nadir Terezinha Bidin, Domingos Bidin e Eno Schlemer. 1.1. Da documentação de Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin Em relação aos autores Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin, os documentos apresentados não permitem aferir de forma segura a renda mensal atual, a movimentação bancária, o patrimônio imobiliário e veicular, as despesas essenciais e a capacidade econômica do respectivo núcleo familiar. Os cadastros rurais e o projeto técnico apresentados não estão individualmente vinculados aos referidos requerentes e, portanto, não suprem a documentação pessoal exigida na decisão de mov. 10.1. Também não foram apresentadas justificativas específicas e documentalmente amparadas para a ausência dos comprovantes determinados. A circunstância de os requerentes figurarem na cédula bancária apenas como avalistas, assim como a idade e a alegada condição de agricultores familiares, constitui elemento relevante para a análise, mas não comprova, isoladamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 1.2. Da documentação de Eno Schlemer Quanto ao autor Eno Schlemer, os documentos complementares conferem maior plausibilidade à alegação de reduzida liquidez patrimonial. Com efeito, o conjunto documental indica que o imóvel rural relacionado à matrícula nº 2.941 possui aproximadamente 14,35 hectares e é explorado por Marcelo Rodrigo Schlemer em regime de comodato. Tal circunstância afasta a possibilidade de se considerar, por si só, a titularidade desse imóvel como elemento suficiente para demonstrar capacidade financeira. Todavia, a documentação permanece insuficiente para a aferição global de sua situação econômica, pois não foram apresentados, de maneira completa e individualizada os extratos oficiais do benefício previdenciário relativos aos últimos três meses, os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos seis meses, a certidão de propriedade de veículos, a certidão imobiliária abrangente, apta a demonstrar a inexistência de outros imóveis, os documentos relativos à profissão e aos rendimentos do cônjuge e justificativa específica para a impossibilidade de apresentação dos documentos faltantes. A circunstância de o requerente ser aposentado e titular de pequena propriedade rural explorada por familiar constitui indício favorável, mas não é suficiente para demonstrar, isoladamente, que sua renda familiar se encontra abaixo do parâmetro adotado por este Tribunal ou que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural seja presumidamente verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, essa presunção é relativa. Havendo elementos que recomendem a melhor aferição da condição econômica, é possível exigir a apresentação de documentação complementar, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, a oportunidade de comprovação foi previamente assegurada. A decisão de mov. 10.1 discriminou os documentos necessários, esclareceu que o rol não era alternativo e autorizou a apresentação de justificativa específica na hipótese de impossibilidade de obtenção. Não obstante, a determinação foi cumprida apenas parcialmente. Os documentos ligados à atividade rural do grupo familiar não substituem a comprovação da renda, do patrimônio, da movimentação bancária e da composição econômica do núcleo familiar de cada requerente, especialmente porque a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, a existência de elevado endividamento ou a condição de avalista não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência, pois o benefício depende da demonstração da indisponibilidade de recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ante o exposto, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, indefiroa concessão do benefício pleiteado pelos autores Nadir Terezinha Bidin, Domingos Bidin e Eno Schlemer, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 2. Intime(m)-sea(s) parte(s) autora(s) Nadir Terezinha Bidin, Domingos Bidin e Eno Schlemer para que efetue(em) o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.1.Acaso requerido, defiroo pagamento das custas de forma parcelada, em até 3 (três) parcelas, forte no §6º do mesmo diploma legal. 3.Caso pagas as despesas,retornemconclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 3.1.Do contrário, voltempara determinação de cancelamento da distribuição. 4.Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-seas disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente” Nas razões do instrumento, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, ou subsidiariamente, requer “a concessão da gratuidade ao menos quanto aos honorários periciais e às verbas de sucumbência, com redução percentual das demais despesas, ou o parcelamento destas em número de prestações compatível com o calendário de comercialização da safra, limitada a obrigação à parcela das despesas que caiba aos agravantes, dada a natureza pessoal do benefício (art. 99, § 6.º, do CPC)”. Em síntese, alega a parte agravante que: a) “A decisão agravada, por sua vez, não aponta renda elevada, aplicação financeira, veículo, imóvel com liquidez ou movimentação bancária incompatível com a declaração”; b) “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178 dos recursos repetitivos, fixou que a diligência do § 2.º pressupõe a indicação precisa das razões que justificam o afastamento da presunção, e que parâmetros objetivos só podem ser usados em caráter suplementar”; c) “O critério objetivo passou a ser o fundamento do indeferimento, e a presunção legal foi invertida: em vez de exigir elementos que evidenciem capacidade financeira, a decisão exigiu dos agravantes a prova exaustiva da própria pobreza”; d) “ A agravada cobra deles R$ 647.590,90 e obteve ordem de bloqueio repetido de ativos por 30 dias, que alcança qualquer valor que ingresse em suas contas, inclusive o benefício previdenciário de Eno”; e) “A dívida garantida pelos agravantes está ligada à crise da atividade rural do núcleo familiar, como sustentado na inicial e na manifestação de mov. 19.1”, sendo que “o Laudo Técnico Pericial Agronômico (mov. 1.18), elaborado pelo Eng. Agrônomo Adriano Vieira de Melo (CREA/MG 123374-D), documenta a sequência de estiagens e de excesso de chuvas em Capanema/PR, a estiagem reconhecida pelo Decreto Estadual n.º 10.047/2025, que declarou situação de emergência em todo o Estado do Paraná, e a queda do preço da soja abaixo do custo de produção”; f) “Na safra 2023, a atividade teve prejuízo de R$ 151.623,09 (margem de -62,12%), com perda quase total do milho safrinha”; g) “O fluxo de caixa ajustado do grupo produtor foi negativo em R$ 64.245,18 em 2024 e em R$ 299.390,67 em 2025 (margem de -84,11%), e o saldo devedor total do núcleo alcança R$ 1.201.378,16, segundo o mesmo laudo”; h) “A declaração de imposto de renda do emitente, exercício 2026, confirma o quadro: as dívidas vinculadas à atividade rural passaram de R$ 823.977,26, em 31/12/2024, para R$ 1.072.991,39, em 31/12 /2025 (mov. 19.7)”; i) “O próprio Juízo de origem deferiu a gratuidade ao núcleo produtor nos autos n.º 0001886-19.2026.8.16.0061, e a 13ª Câmara Cível deste Tribunal, no AI n.º 0130146-06.2026.8.16.0000, reconheceu, com base no mesmo laudo, a incapacidade temporária de pagamento da família”; j) “A dívida é exigida deles pessoalmente, já está em execução com ordem de bloqueio de ativos, decorre da frustração da atividade rural que sustenta a família e não há, nos autos, um único elemento que indique disponibilidade de recurso”; k) “O endividamento comprovado, somado à constrição já determinada sobre as contas dos agravantes, demonstra que o pagamento das despesas do processo compromete o sustento próprio e familiar”; l) “Eno Schlemer tem 72 anos e é qualificado na própria cédula redigida pela agravada como aposentado e beneficiário do INSS (mov. 19.4)” e “o único imóvel que os documentos indicam em seu nome é o Lote 88 da Gleba 144, em Capanema, com 14,3 hectares, classificado como pequena propriedade e equivalente a 0,71 módulo fiscal (CCIR 2025 e matrícula n.º 2.941, mov. 19.12 e 19.13), explorado pelo filho Marcelo em comodato, fato que a decisão agravada reconheceu”; m) “Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin têm 70 anos e vivem na zona rural de Capanema, onde exercem a agricultura em regime familiar” e “ nada nos autos indica que tenham renda, aplicações, veículos ou imóveis capazes de suportar as despesas do processo”; n) “Os agravantes, contudo, cumpriram a diligência no prazo prorrogado, juntaram os documentos de que dispunham e demonstraram a condição de idosos, avalistas executados, aposentado e agricultores familiares, com patrimônio imobilizado de pequena expressão”; o) “O art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil exige elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e a falta de um documento não evidencia capacidade financeira”, de modo que “muitos dos documentos exigidos, como certidões negativas de imóveis e de veículos, destinam-se a provar fato negativo, cuja ausência não converte a presunção legal em prova contrária”; p) “A gratuidade abrange os honorários do perito e suspende a exigibilidade da sucumbência (art. 98, § 1.º, VI, e § 3.º, do CPC)”, uma vez que “sem ela, os três idosos ficam excluídos da única ação em que podem discutir a dívida pela qual estão sendo executados, com ofensa ao art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante. Como se sabe, a legislação processual em vigor exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.481.355 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022). Em que pese a documentação apresentada, verifica-se que o Juízo singular determinou a intimação da parte agravante para apresentar nos autos prova da alegada incapacidade financeira, sem, entretanto, apontar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a declaração acostada à inicial, incorrendo, assim, em violação ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) Cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1178, definiu que “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC”. Sob esse prisma, verifica-se que a decisão agravada violou o Tema Repetitivo nº 1178/STJ. Tal violação se consolida considerando que não foram previamente indicados, de modo preciso, os elementos concretos posteriormente utilizados para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, os quais somente vieram a ser explicitados por ocasião do indeferimento do benefício. Com isso, não foi oportunizado devidamente ao agravante comprovar especificamente sua condição financeira à luz das circunstâncias posteriormente utilizadas como fundamento para a negativa da gratuidade da justiça. Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica não representa violação ao direito de acesso à justiça, mas sim concretização do dever legal de verificação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à demonstração da insuficiência de recursos. Nesse sentido, observa-se que o Juízo singular cumpriu o dever legal de verificação, determinando para tanto a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, para possibilitar a análise do benefício pleiteado. Ocorre que, após a exigência documental, o Juízo singular indeferiu o benefício com fundamento na insuficiência dos documentos apresentados, indicando de forma precisa as lacunas probatórias apenas naquele momento processual. Assim, deixou de oportunizar previamente à parte agravante manifestação específica acerca dos elementos concretos posteriormente utilizados para afastar a presunção de hipossuficiência, antes do indeferimento do pleito, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1178/STJ. Ademais, em que pese a constatada violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1178/STJ, não se revela possível, desde logo, deferir a gratuidade em favor da parte ora agravante. Isso porque, no exame dos autos, avista-se que Nadir Terezinha Bidin, Eno Schlemer e Domingos Bidin não lograram apresentar provas da efetiva insuficiência de recursos para fazer frente às custas processuais. Registra-se, ainda, que Nadir Terezinha Bidin e Domingos Bidin declararam-se produtores agropecuários (mov. 1.11 e 1.12), no entanto, não demonstraram a renda auferida da atividade profissional, tampouco as despesas mensais que sustentam, de modo que restam dúvidas sobre a real condição financeira de ambos, sendo insuficiente a alegação de perda parcial da safra para concessão do benefício da gratuidade da justiça e documentos de outras partes cuja gratuidade já foi decidida, considerando que a análise depende de outros elementos em conjunto para aferição global da situação financeira de cada um dos agravantes de forma individualizada. Quanto ao agravante Eno Schlemer, vislumbra-se que se declarou aposentado e beneficiário do INSS, sem, contudo, apresentar os respectivos históricos de créditos para composição da proporção de sua renda, bem como outros documentos essenciais para a análise global, mostrando-se necessária a apresentação dos documentos já indicados pelo Juízo singular para a adequada análise de sua condição econômica. Sendo assim, se por um lado não é possível conceder, desde logo, a gratuidade da justiça postulada pela parte agravante, pois persiste insuficiente o acervo probatório para aferição da alegada incapacidade financeira, por outro lado, tampouco é possível manter o indeferimento do benefício, diante da necessidade de a parte ser previamente oportunizada a se manifestar acerca dos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, em observância ao disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1178/STJ. Assim, a solução que melhor se coaduna ao caso concreto é a cassação da decisão recorrida por error in procedendo, devendo os autos retornar ao Juízo singular para que seja oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte agravante, mediante a apresentação dos documentos previamente apontados no despacho de mov. 10.1, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira atual, ainda que momentânea, de arcar com as custas devidas. Por consequência, a análise do recurso interposto resta prejudicada. 3. Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão agravada por error in procedendo e determino o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo da causa. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR
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